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Trabalhador que não concluir curso de qualificação perderá seguro-desemprego


O trabalhador que solicita o seguro-desemprego pela terceira vez em dez anos precisa fazer um curso profissionalizante para ter direito ao benefício.

A determinação, que faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), vale desde o último dia 10 na cidade de São Paulo e passou a vigorar no Estado do Rio de Janeiro no dia 16, terça-feira.

O que se percebe em postos de atendimento ao trabalhador da capital paulista é que ainda existem muitas dúvidas em relação à medida. “Muitas pessoas acham que o fato de irem ao curso fará com que percam o direito ao dinheiro do seguro”, cita Valdecy Brito, gerente do Seguro-Desemprego dos CATs (Centros de Apoio ao Trabalho) da cidade de São Paulo.

É justamente o contrário. O trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele estará desobrigado da exigência.


O objetivo de tal deliberação, salienta Brito, é “qualificar o trabalhador para que ele consiga uma colocação”. “Temos diariamente [nos CATs] uma média de 7.000 a 8.000 vagas e não conseguimos preenchê-las porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos que elas estabelecem”, afirma.

A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Pela lei 7.998/90, artigo 8, quando é dada a entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado a vagas de emprego disponíveis que sejam condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro.

“O seguro-desemprego é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas que passa a ser condicionado por algumas regras, a obedecer alguns critérios”, estabelece o gerente dos CATs.

Confira, a seguir, um tira-dúvidas sobre a obrigatoriedade de fazer um curso para receber o seguro-desemprego:

O que pode causar o cancelamento do seguro-desemprego?

O benefício é cancelado nos seguintes casos:

  1. pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e sua remuneração anterior;
  2. pela recusa do trabalhador em frequentar e concluir um curso de qualificação condizente com sua área de atuação e sua escolaridade e que seja oferecido no município ou na região metropolitana em que reside, ou ainda em um município limítrofe;
  3. por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  4. por comprovação de fraude visando ao recebimento do seguro-desemprego;
  5. por morte do segurado.


Em que casos o curso de formação para quem pede o seguro-desemprego é obrigatório?

Todo o trabalhador que possua nível médio, seja reincidente e encontre um curso condizente com sua qualificação é obrigado a se matricular, exceto os trabalhadores que requeiram o benefício pela primeira vez e os que estejam recebendo a última parcela.

O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional. O benefício será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou por sua evasão.

O que acontece se o trabalhador não conclui o curso?

A evasão ou recusa ao curso implicará o cancelamento do benefício, nos termos do art. 6º do Decreto nº 7.721/2012. Nesse caso, o trabalhador deverá assinar o Termo de Recusa ao Curso de Qualificação.

Quais as áreas dos cursos? Quem os ministra? Qual o tempo de duração?

As áreas dos cursos e os responsáveis por ministrá-los serão de conhecimento de todos os trabalhadores nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE), nas unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego (SINE), na Secretaria de Educação de cada Estado, na rede estadual de educação, nos institutos federais e nas unidades dos serviços nacionais de aprendizagem.

Os cursos ofertados pelo Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) têm uma carga horária mínima de 160 horas, com no máximo quatro horas diárias em horário comercial, e são gratuitos.

Quais são os procedimentos para se matricular?

Os trabalhadores requerentes e beneficiários do seguro-desemprego serão encaminhados pelo posto de atendimento da rede do Ministério do Trabalho e Emprego. Só serão matriculados os trabalhadores que tiverem sua pré-matrícula efetuada pelo posto da rede de atendimento do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

A pré-matrícula poderá ser realizada em dois momentos: quando o trabalhador estiver solicitando o beneficio ou por convocação por carta registrada.

O trabalhador precisa levar a documentação para requerer o seguro-desemprego conforme a lei nº 7.998/1990 e a resolução do Codefat nº 467/2005, além dos comprovantes de residência e de escolaridade.

O profissional pode fazer um curso que não esteja relacionado a sua área de formação?

Sim. A obrigatoriedade é a realização de curso de qualificação. Se o trabalhador manifestar interesse em outra área, poderá realizar sua pré-matrícula nos postos de atendimento da rede do MTE.

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